- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PAGAMENTO CUSTAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou a agravante ao pagamento de custas. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido para apenas afastar a condenação ao pagamento de custas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II - É assente no STJ que "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp n. 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27.10.2017). Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.246.594/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 17/12/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.153.806/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.052.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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