- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS POR MAIS DE 5 ANOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO ADEQUADAMENTE JUSTIFICADO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações. 2. No caso, embora não se possa precisar a quantidade de infrações praticadas é possível se inferir do contexto fático delineado nos autos que ocorreram em número maior do que 7 infrações, haja vista que os crimes sexuais se deram por mais de 5 anos dentro do ambiente doméstico, já que o réu era padrasto da vítima, não havendo ilegalidade na fração aplicada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.897.563/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.