- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda envolvendo cumprimento de obrigação com imposição de astreintes no âmbito de contrato de assistência à saúde.2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, defende o prequestionamento implícito dos dispositivos indicados (CPC, art. 479; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CC, arts. 104, 166 e 138), afirma que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos quanto à proporcionalidade das astreintes e alega demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ na pretensão de revisão das astreintes e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, bem como determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, das teses relativas aos dispositivos federais indicados para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a revisão do valor das astreintes, sob os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pode ser realizada sem reexame do acervo fático-probatório; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico, com similitude fática e divergência interpretativa nos termos legais; e (iv) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir5. A ausência de debate e decisão, pelo Tribunal de origem, sobre os dispositivos federais invocados impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF; o prequestionamento implícito exige que a tese jurídica tenha sido efetivamente apreciada no acórdão recorrido, o que não ocorreu.6. A pretensão de revisão do valor das astreintes demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, não evidenciadas.7. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e demonstração de similitude fática e divergência interpretativa, conforme CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º; além disso, a Súmula 7/STJ também obsta o recurso especial fundado em divergência quando apoiado em premissas fáticas.8. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada e da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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