JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DE CITAÇÃO. ART. 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A SEDE DE GOVERNO ESTADUAL NÃO PODE SER EQUIPARADA A CONDOMÍNIO EDILÍCIO OU LOTEAMENTO COM CONTROLE DE ACESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a citação postal da pessoa física em condomínio edilício é válida quando recebida por seu funcionário, sem oposição, desde que a parte tenha seu domicílio no local.2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.3. Agravo interno a que se nega provimento.
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