- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO TARDIA, APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da beneficiária; (ii) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; (iii) seria possível suprir, no agravo interno, a falta de impugnação específica, sem incidir preclusão consumativa ou inovação recursal.3. Não há nulidade dos atos processuais quando o óbito ocorre após a interposição do recurso e é promovida a habilitação dos herdeiros, sem demonstração de prejuízo para o processo ou para as partes.4. O agravante de ve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC; a mera repetição das razões do apelo nobre, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade, inviabiliza o conhecimento do agravo.5. A tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.6. Agravo interno desprovido.
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