JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊN CIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 83/STJ e inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido e se a impugnação realizada apenas em sede de agravo interno é capaz de suprir a deficiência dialética ou se está impedida pela preclusão consumativa.III. Razões de decidir3. O art. 932, III e IV, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e a decisão monocrática do relator à luz de jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ).4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante impugnar a integralidade dos fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.5. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou centradas no mérito não suprem a necessidade de enfrentar os óbices específicos (aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ).6. A parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, tampouco demonstrou distinção com a hipótese dos autos, inviabilizando o conhecimento do recurso7. No caso, o agravo interno não indica, de forma específica e suficiente, razões aptas a afastar os óbices apontados, não apresenta fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada e não demonstra a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na inadmissão do recurso especial.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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