JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Vícios do art. 1.022 do CPC. Caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), em especial: quanto à análise de negativa de prestação jurisdicional; cerceamento de defesa, e enriquecimento sem causa.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão do julgado ou de rejulgamento da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.4. A alegação de cerceamento de defesa foi analisada e sua revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. A tese de enriquecimento sem causa não foi objeto de debate na origem, ausente o indispensável prequestionamento, o que impede seu exame, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.092.722/ES, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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