- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DISPOSITIVOS CONSTITUICIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. LIMITES CONTRATUAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (artigo 102, III, da Carta Magna).2. A revisão do acórdão recorrido, para entender que foram respeitados os limites do contrato de seguro e o dever de informação ao segurado, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.093.210/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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