JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. SEGURO. PRESTAMISTA. CÔNJUGE. RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. RECORRENTE. ÚNICA. SEGURADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS. CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de disposições legais não inseridos no conceito de lei federal.2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de cobertura securitária para o cônjuge da recorrente, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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