- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência de óbice sumular.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acolhimento da tese recursal exigiria reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório fixado na origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7/STJ, mas cabe à Recorrente demonstrar objetivamente que o quadro fático estabilizado se enquadra em outra qualificação jurídica, o que não ocorreu.5. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo legítima a decisão agravada.6. Agravo interno não provido.
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