- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REQUISITO TEMPORAL DO ART. 1.238 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião extraordinária.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o período entre o ajuizamento e a sentença pode ser considerado fato superveniente relevante (art. 493 do CPC); (ii) há dissídio jurisprudencial sobre o cômputo do prazo aquisitivo no curso da demanda; (iii) é possível revisar, em recurso especial, a conclusão sobre o não preenchimento do requisito temporal do art. 1.238 do CC.3. A ausência de juízo de valor específico sobre o art. 493 do CPC, mesmo após embargos de declaração, configura falta de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ.4. A inadmissão do especial pela alínea a, por óbice sumular, impede a apreciação do dissídio pela alínea c quanto aos mesmos dispositivos e teses.5. Rever as conclusões sobre a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.094.868/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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