- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 484/STJ DIANTE DE PAGAMENTO ELETRÔNICO pix. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.1. O ato que intima a parte para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, possui natureza de despacho de mero expediente (art. 1.001 do CPC e art. 203, § 3º, do CPC), não sendo passível de recurso, pois visa apenas ao impulso oficial e não decide questão incidental.2. A oposição de embargos de declaração ou de agravo interno contra despacho de mero expediente é incabível e não suspende nem interrompe o prazo assinalado para o recolhimento, que, se não atendido, acarreta a deserção do recurso (Súmula 187/STJ).3. Inaplicável a Súmula 484/STJ quando o pagamento das custas pode ser realizado por meio eletrônico disponível de forma ininterrupta (pix), inexistindo justo impedimento para o recolhimento no ato de interposição. Súmula 83/STJ.4 . A majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC é devida na hipótese de não conhecimento do recurso, conforme a orientação firmada no Tema 1.059/STJ.Agravo interno improvido.
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