JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ DA ESTIPULANTE, BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CAUSA DO AFASTAMENTO E A DA MORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ.1. Controvérsia acerca da ação de ressarcimento da indenização de seguro de vida paga pela estipulante e da legitimidade da recusa da seguradora ao pagamento da cobertura securitária.2. O Tribunal de origem, em decisão clara e fundamentada, afirmou a não integração do empregado afastado ao grupo segurável por ingerência da estipulante, reconheceu que a omissão de informação impediu o correto cálculo atuarial do prêmio e das indenizações, o que gerou a perda do direito à garantia e legitimou a recusa.3. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão enfrentou, de forma clara, motivada e suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da causa, sendo inviável confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação.4. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.108.790/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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