JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória ajuizada por consumidora que alegou ter sido vítima do denominado "golpe da falsa portabilidade", sustentando a responsabilidade civil da instituição financeira pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A parte agravante alegou violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, buscando o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário e a condenação do banco à reparação dos danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o exame do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem concluiu que a autora aderiu voluntariamente às orientações fornecidas por terceiros fraudadores, realizou assinatura digital do contrato e permitiu acesso ao sistema SIAPE DIGITAL, inexistindo prova de participação ou falha de segurança imputável ao banco recorrido.4. A revisão da conclusão adotada pela Corte local acerca da inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5. O acórdão recorrido reconhece a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, diante da ausência de demonstração de falha na prestação do serviço bancário.6. A alegação de violação da Súmula 479 do STJ mostra-se inviável, pois enunciado sumular não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme orientação consolidada na súmula n. 518 do STJ.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno não provido.
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