- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice relativo à Súm ula n. 7/STJ.2. A parte agravante sustenta que a matéria é exclusivamente de direito e que houve impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula n. 7/STJ, de forma a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir4. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível e aplicar jurisprudência dominante, impondo à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os fundamentos utilizados na origem. A ausência de ataque específico atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. No presente caso, não houve referência concreta aos elementos fáticos adotados no acórdão recorrido.7. O momento processual adequado para impugnar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, não sendo admissível complementar ou inovar tal impugnação nas razões do agravo interno, que não inauguram nova instância de admissibilidade. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial configura inovação recursal tardia, incompatível com o regime da preclusão consumativa, razão pela qual não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJIV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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