- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência da súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se o agravo interno é apto a suprir eventual deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reprodução de teses de mérito.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve infirmar todos os fundamentos utilizados para obstar o seguimento do recurso excepcional.5. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à súmula 7 do STJ atrai a incidência, por analogia, da súmula 182/STJ.6. A alegação genérica de que o óbice foi rebatido, sem delimitação da tese jurídica a ser analisada, não é suficiente para afastar o óbice da súmula 7 do STJ.8. O momento processual adequado para impugnar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, não sendo possível sanar a deficiência recursal posteriormente em agravo interno. Precedentes.9. Inexistindo argumentos novos ou aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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