- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7/STJ e 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.2. A parte agravante sustenta que o debate do recurso não importa em reexame do conjunto fático-probatório, sendo a matéria exclusivamente de direito.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo incabível a eleição parcial de fundamentos, pois a decisão é dotada de dispositivo único e incindível, conforme entendimento da Corte Especial.5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída e da apreciação jurídica que se entende correta; alegações genéricas de natureza exclusivamente jurídica não afastam o enunciado.6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem que se indique, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação federal tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando-se a abertura da instância excepcional, conforme a Súmula n. 284/STF.7. Constatada a ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices invocados, incide a Súmula n. 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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