- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. JULGADO DO STJ QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REEXAMINASSE O PEDIDO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO APENAS FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL, DESPREZANDO A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E A LONGA PENA AINDA POR CUMPRIR. NOVA DECISÃO QUE REJEITA O PLEITO COM AMPARO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEDIDO DE CONCESSÃO IMEDIATA DA PROGRESSÃO: INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE. 1. Existindo julgado desta Corte que, em sede de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que procedesse ao reexame de pedido de progressão de regime prisional em favor do sentenciado, levando em conta somente fatos ocorridos no curso da própria execução penal - com desprezo da gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir -, sem prejuízo de consideração negativa de fatos supervenientes, é de se reconhecer a existência de descumprimento da ordem emanada desta Corte quando o magistrado de primeiro grau profere nova decisão, voltando a indeferir a progressão de regime, com amparo na gravidade em abstrato dos crimes pelos quais o executado foi condenado. 2. Revela-se inviável a concessão imediata, por esta Corte, da progressão de regime almejada pelo Reclamante, se o pedido extrapola os limites da decisão apontada como reclamada e se este Tribunal Superior não tem acesso aos dados mais recentes da execução penal. 3. Reclamação julgada parcialmente procedente, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda ao reexame do pedido de progressão de regime do ora reclamante, levando em conta, na análise do preenchimento do requisito subjetivo, somente fatos ocorridos no curso da própria execução penal - com desprezo da gravidade abstrata do delito e da longa pena ainda por cumprir -, sem prejuízo de consideração negativa de fatos supervenientes. (Rcl n. 42.461/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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