- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24/11/2021, p. 29/11/2021
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE EM HABEAS CORPUS, NO QUAL FOI DETERMINADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE REAPRECIASSE O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO SENTENCIADO, COM BASE EM FATOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO DA PENA, SEM LEVAR EM CONTA A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E A PENA AINDA POR CUMPRIR. NOVA DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERE A PROGRESSÃO DE REGIME, COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS CRIMES PELOS QUAIS O RECLAMANTE CUMPRE PENA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO IMEDIATA DA PROGRESSÃO DE REGIME POR ESTA CORTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Se a decisão emanada desta Corte determinou a reapreciação de pedido de progressão de regime de sentenciado, com base em elementos concretos da execução da pena, sem levar em conta a gravidade abstrata dos delitos pelos quais o executado foi condenado e a quantidade de pena ainda por cumprir, configura descumprimento de ordem emanada deste Tribunal Superior o superveniente indeferimento do pleito de progressão de regime com amparo no único fundamento da gravidade abstrata dos delitos objeto de execução penal. 2. Não tendo esta Corte acesso aos dados mais recentes da execução penal, que poderiam influenciar na avaliação do pedido de progressão imediata de regime do executado, revela-se inviável a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Reclamação julgada procedente, em parte, apenas para determinar ao Juízo das execuções que proceda ao reexame do pedido de progressão de regime do ora reclamante, avaliando o preenchimento do requisito subjetivo com base em eventuais faltas e/ou novos delitos cometidos ao longo da execução penal, assim como tendo em conta seus esforços no estudo e no trabalho, ao longo da execução, além de outros incidentes ocorridos durante a execução da pena. (Rcl n. 41.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.