- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica do óbice relativo à não comprovação da divergência.2. A agravante sustenta que as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição configuram capítulos autônomos, afirmando ter devolvido ao conhecimento apenas matéria da alínea "a", e invoca precedentes da Corte Especial sobre preclusão de temas não impugnados em agravo interno.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, a fim de permitir o conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir4. Conforme o art. 932, III do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos.5. Embora a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.474.176/SP, ao interpretar o art. 1.002 do CPC, tenha pacificado o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema, também restou claro que o referido dispositivo deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.6. Esse entendimento se coaduna com a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Com efeito, a agravante deveria ter impugnado todos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, inclusive o óbice atinente à não comprovação da divergência, o que não foi feito em sede agravo em recurso especial.7. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não comprovação da divergência atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.8. Conforme a jurisprudência desta Corte, a refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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