- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME. DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 14, caput e § 1º, do CDC, e 186 e 927, § único, do CC, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial da alínea c quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.2. Fato relevante. A Agravante sustenta prequestionamento implícito, desnecessidade de embargos de declaração, processamento do AREsp e, no mérito, o reconhecimento do dano moral in re ipsa, responsabilidade objetiva (Súmula n. 479/STJ) e distinguishing em relação ao Tema 1.078/STJ.3. As decisões anteriores. A decisão recorrida assentou a falta de prequestionamento dos dispositivos indicados, aplicou os óbices sumulares e reputou prejudicado o dissídio jurisprudencial relativo às mesmas teses jurídicas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC; (ii) saber se é possível reconhecer dano moral in re ipsa pela mera inclusão indevida de gravame; (iii) saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de dano indenizável encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.III. Razões de decidir5. Reconhece-se o prequestionamento implícito quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, pois a Corte de origem examinou a controvérsia sob essa ótica.6. O dano moral não é presumido pela mera inclusão indevida de gravame; é indispensável a demonstração concreta de abalo extrapatrimonial para configurar o dever de indenizar. A conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.7. A alteração das conclusões do acórdão local sobre a existência de dano indenizável demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma questão jurídica, por ausência de interesse recursal na apreciação da divergência.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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