JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ.2. A agravante sustenta ter apresentado capítulo específico para impugnar o óbice. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão e requer a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.III. Razões de decidir4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral dos fundamentos, o que não ocorreu em relação à Súmula n. 7/STJ.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial.6. Caracterizada a ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada ao óbice, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.7. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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