- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ.2. A agravante sustenta ter impugnado a decisão de inadmissibilidade, afirmando o prequestionamento dos dispositivos indicados e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de reexame de provas. A agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos adotados na origem (art. 932, III, CPC; art. 253, parágrafo único, I, RISTJ).6. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça é firme no sentido de que a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi feito no agravo em recurso especial.7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade, quanto ao impedimento fundado na Súmula n. 7/STJ, caracteriza descumprimento do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; sua aplicação pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo/protelatório do agravo interno, circunstâncias não verificadas no caso concreto, razão pela qual é inaplicável.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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