- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos. A parte recorrente sustentou violação aos arts. 369 do CPC, 7º, IV, da Lei 11.340/2006 e 1.639, § 2º, 1.725, 1.699, 151, 171, II, e 884 do Código Civil, alegando desconsideração de prova documental relativa à copropriedade de imóvel, nulidade de pacto de separação de bens firmado por instrumento particular e indeferimento indevido de alimentos compensatórios.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) e estabelecer se a fundamentação recursal apresentada é apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ..III. Razões de decidir3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, razão pela qual a parte agravante deve enfrentar integralmente todos os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para obstar o recurso.4. A parte agravante limitou-se à reprodução das razões do recurso especial e à formulação de alegações genéricas de inconformismo, sem demonstrar, de modo específico, o desacerto dos fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.5. A deficiência de fundamentação recursal caracteriza-se pela indicação de dispositivos legais sem conteúdo normativo apto a sustentar a tese deduzida, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar alegada violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório do recurso, circunstâncias não verificadas no caso concreto.IV. Dispositivo9. Agravo interno desprovido.
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