- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dentre eles a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, sem apresentar impugnação concreta e pormenorizada dos óbices apontados.3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do dever de impugnar todos os fundamentos. Não houve contrarrazões ao agravo interno em razão de ausência de representação da parte agravada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa, tornando inviável a inovação recursal posterior.III. Razões de decidir6. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige a impugnação integral dos fundamentos adotados, conforme orientação da Corte Especial.8. O princípio da dialeticidade recursal demanda impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia não satisfazem o ônus recursal.9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.10. É facultado ao relator decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.11. No caso, o agravo interno não demonstrou impugnação específica dos óbices, não indicou capítulo apto a superar o dever de atacar todos os fundamentos, nem apresentou elementos novos, impondo-se a manutenção da decisão agravada e o não provimento do agravo interno.IV. Dispositivo12. Agravo interno não provido.
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