- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. QUANTITATIVO DESTINADO A CADA PARTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. Falta ao recurso especial o necessário prequestionamento se, como na espécie, o conteúdo normativo dos dispositivos tidos como violados não foi decidido no Tribunal de origem. Súmula 282/STF.2. São deficientes as razões recursais que não dedicam uma linha, sequer, a demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial. Súmula 284/STF.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que rever a conclusão do tribunal local acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de redistribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.149.644/SE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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