- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ relativa ao arbitramento de honorários advocatícios e ao reexame de matéria fático-probatória, bem como quanto à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária e incindível, impondo ao recorrente o dever de enfrentar integralmente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem.5. Exige-se a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração das razões já deduzidas no recurso especial.6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula 7/STJ quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios e ao reexame das provas referentes aos arts. 364 e 373 do CPC e aos arts. 1.644 e 1.663, §1º, do Código Civil.7. A revisão do arbitramento da verba honorária e das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial.8. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo entre os acórdãos confrontados e demonstração de similitude fática.9. A simples transcrição de ementas ou referência genérica a julgados paradigmas não satisfaz a exigência de cotejo analítico prevista no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.10. A Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial quando a divergência apontada depende de reexame de fatos e provas.11. A jurisprudência consolidada do STJ admite julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à orientação dominante da Corte, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.12. Ausentes fundamentos novos ou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral, inclusive com a majoração dos honorários advocatícios recursais.IV. DISPOSITIVO13. Agravo interno desprovido.
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