JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade que aplicaram a Súmula n. 284/STF quanto aos arts. 206, § 5º, I, e 940 do Código Civil.2. O agravante afirma ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF quanto ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem infirmar a aplicação do óbice ao art. 940 do Código Civil. Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 284/STF quanto aos art. 206, § 5º, I e 940 do CC, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento da insurgência.III. Razões de decidir4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.5. O art. 1.021, § 1º e art. 932, III do do CPC e art. 253, parágrafo único, I RISTJ impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo alegações genéricas ou replicação de teses dissociadas dos óbices apontados. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o óbice relativo à ausência de afronta a dispositivo legal, porquanto não demonstrou que a alegação de violação à lei federal não era genérica, deixando de indicar com precisão o artigo, parágrafo, inciso ou alínea da legislação tida por violada e de expor em que medida o acórdão recorrido teria vulnerado a lei federal, o que configura deficiência de fundamentação, à semelhança da hipótese tratada na Súmula n. 284/STF.7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a omissão de impugnação específica no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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