- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual a parte a gravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, afirma a não incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF e a nulidade por ausência de fundamentação adequada, com base no art. 489, § 1º, do CPC e no art. 93, IX, da CF/1988.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, atraindo a Súmula 284/STF e, por analogia, a Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR).4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, conforme o princípio da dialeticidade recursal.5. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência/erro na indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF e mantém hígido o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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