- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de matéria estritamente de direito;a abusividade de cláusula que permite suspensão do fornecimento por dívida pretérita; vício informacional; dever de informação e memória discriminada do débito; negativa de prestação jurisdicional e necessidade de apreciação do dissídio, requerendo reconsideração ou submissão à Turma.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante alegada insuficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento de pontos essenciais.5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre validade da contratação, distribuição do ônus da prova, valoração do conjunto probatório, existência de vício de consentimento e eventual abusividade de cláusulas contratuais demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se o exame de dissídio jurisprudencial é possível quando o recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.III. Razões de decidir7. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia, cumprindo o dever constitucional de motivação; divergência da parte com o resultado não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489 e 1.022).8. A pretensão de modificar conclusões sobre validade da contratação, distribuição do ônus da prova, valoração do conjunto probatório, vício de consentimento e abusividade de cláusulas implica reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, inviabilizando sua apreciação pela alínea c.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.166.491/ES, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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