JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUTOS ORIGINÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de reclamo, por não ter sido regularizado o preparo recursal e a representação processual, em que pese intimada a parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a deserção do recurso; (ii) se é suficiente a alegação do recorrente de que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça; (iii) a irregularidade da representação processual; (iv) se a procuração juntada nos autos originários produz efeito neste STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incide a Súmula 187/STJ (deserção) quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.4. É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais, não apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício. Precedentes.5. Incide a Súmula 115/STJ quando a recorrente, devidamente intimada, não comprova que o advogado subscritor do recurso detinha poderes de representação à época da interposição.6. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito neste Tribunal Superior. Precedentes.7. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.8. O princípio da primazia da decisão de mérito não afasta os requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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