- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade da justiça. Irretroatividade. Preparo recursal. Intimação para recolhimento em dobro. Deserção. Falta de impugnação específica. Súmulas 182, 187 e 7/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil e, de plano, não conheceu do recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo e do descumprimento da intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).2. Fato relevante. Existência de manifestações expressas e reiteradas indeferindo a gratuidade da justiça nas instâncias ordinárias; alegação de deferimento tácito da gratuidade; juntada de documentos novos para demonstrar hipossuficiência; afastamento de preliminar de deserção em apelação apenas por primazia do mérito e duração razoável do processo, com determinação de recolhimento posterior das custas e alerta de litigância de má-fé em caso de ulterior recurso sobre o tema.3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau indeferiu a gratuidade; acórdão em agravo de instrumento manteve o indeferimento; acórdão em apelação reafirmou o não cumprimento do ônus probatório da insuficiência e impôs futuro recolhimento das custas; decisão de admissibilidade do recurso especial e decisão em embargos de declaração no Tribunal de origem mantiveram o indeferimento e a deserção por ausência de recolhimento em dobro.II. Questão em discussão4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a concessão superveniente da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para afastar a deserção do recurso especial quando inexistente preparo e descumprida a intimação para recolhimento em dobro; (ii) saber se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça na apelação em razão do afastamento da preliminar de deserção por economia processual e primazia do mérito; (iii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ; (iv) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar as premissas fático-probatórias sobre hipossuficiência econômica do postulante, à luz da Súmula 7/STJ; e (v) saber se é dispensável o preparo quando o indeferimento da gratuidade constitui objeto do recurso, diante da ausência de insurgência específica contra o capítulo do acórdão que afastou deferimento tácito e fatos novos.III. Razões de decidir5. A gratuidade da justiça não opera efeitos retroativos. O preparo era devido no momento da interposição do recurso especial ou, na falta, após a intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de deserção.6. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes à manutenção do não conhecimento do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o agravo interno.7. Não há deferimento tácito da gratuidade quando existem manifestações judiciais expressas e reiteradas indeferindo o benefício; o precedente da Corte Especial que admite deferimento tácito pressupõe silêncio do Judiciário quanto ao pedido.8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de hipossuficiência demandaria reexame do conjunto probatório (rendimentos, despesas médicas, endividamentos e patrimônio), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido da deserção do recurso especial quando, intimada, a parte não comprova o preparo tempestivo ou o recolhimento em dobro, incidindo a Súmula 187/STJ.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial por deserção.
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