- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com menção à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de indicação de acórdãos paradigmas (Súmula 284/STF), e com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.2. Agravo interno tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). Agravante alega preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso. Agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, sem manifestação.3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, aplicando CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e mantendo a majoração de honorários (CPC, art. 85, § 11).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.III. Razões de decidir6. O ordenamento impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos impeditivos do conhecimento do recurso, conforme orientação da Corte Especial, não sendo admissível selecionar fundamentos a serem combatidos.8. No caso concreto, o agravo interno não demonstrou impugnação específica aos óbices aplicados (art. 1.022 do CPC; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF), limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão agravada.9. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissibilidade apenas em agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, sendo inviável sanar, nessa fase, a deficiência do agravo em recurso especial.10. É legítima a decisão monocrática do relator para não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), razão pela qual se preserva a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.11. Mantém-se a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais legais e eventual gratuidade de justiça.IV. Dispositivo12. Agravo interno não provido.
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