- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. FORMA DE UTILIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA DE MODO ALHEIO À PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO AO PATROCINADOR. RESOLUÇÃO MPS/CGCP 26/08. VALIDADE. 1. "Nos termos dos artigos 26 e 27 da Resolução 30 do Conselho Nacional de Previdência Complementar, de 10 de outubro de 2018, bem como da Lei Complementar 109/2001, não há vedação para que a Resolução MPS/CGPC 26/2008 preveja a reversão da reserva especial aos participantes, assistidos e ao patrocinador, sendo incabível a pretensão de revisão unilateral do plano de benefícios pelo participante, que é condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC" (AgInt no REsp 1.874.908/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º.3.2021, DJe 4.3.2021). Precedente da Terceira Turma que conduz à mesma exegese: AgInt no REsp 1.730.335/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17.2.2020, DJe 19.2.2020. 2. Correta aplicação da Súmula 168/STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.885.360/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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