JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
10/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 25/10/2022, p. 10/11/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃOS EMBARGADOS E PARADIGMA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PLANO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SUPERÁVITS SUCESSIVOS. RESERVA ESPECIAL. REVERSÃO. PARTICIPANTES E PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO. ÓRGÃO FISCALIZADOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impõe a inadmissão dos embargos de divergência. Nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o cabimento dos embargos de divergência restringe-se às hipóteses em que restar configurada a diversidade de tratamento jurídico aplicado por esta Corte Superior a situações fáticas semelhantes. 2. Na revisão de plano previdenciário superavitário, é possível a reversão da reserva especial tanto aos participantes e assistidos quanto ao patrocinador, sendo inviável a pretensão de revisão unilateral do plano de benefícios pelo próprio participante, visto que é condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador (PREVIC). 3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.)
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