JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO AUTOMÁTICO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de afronta aos arts. 141, 492, 1.013, 9º, 10, 85, § 10, e 493, parágrafo único, do CPC, na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) determinar se houve demonstração adequada da alegada violação aos dispositivos legais invocados e do dissídio jurisprudencial suscitado; e (iv) verificar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária e incindível, impondo ao recorrente o dever de enfrentar integralmente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem.5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas no recurso especial.6. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade.7. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.8. A simples indicação de dispositivos legais desacompanhada de argumentação analítica apta a demonstrar a efetiva violação ao texto legal não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial.9. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, mediante cotejo específico entre os julgados confrontados e demonstração da similitude fática.10. A mera transcrição de ementas ou referência genérica a precedentes não supre a exigência de cotejo analítico prevista no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.11. A Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial quando a divergência depende do reexame de fatos e provas.12. A jurisprudência consolidada do STJ admite julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à orientação dominante da Corte, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.13. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório do recurso.14. Ausentes elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório da insurgência, revela-se incabível a aplicação da penalidade processual requerida.IV. DISPOSITIVO15. Agravo interno desprovido.
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