- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7/STJ, E 182/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO AUTOMÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, na ausência de afronta a dispositivos legais, na incidência das Súmulas 7/STJ e 13/STJ e na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial, além do reconhecimento da preclusão consumativa quanto ao segundo agravo em recurso especial protocolado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional ou efetiva violação aos dispositivos legais invocados; (iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (iv) verificar se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial; e (v) definir o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária e incindível, impondo à parte recorrente o dever de enfrentar integralmente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem.5. Exige-se impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas no recurso especial.6. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade.7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.8. A simples indicação de dispositivos legais desacompanhada de argumentação analítica apta a demonstrar efetiva violação ao texto legal não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial.9. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.10. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, mediante cotejo específico entre os julgados confrontados e demonstração da similitude fática.11. A mera transcrição de ementas ou referência genérica a precedentes não supre a exigência de cotejo analítico prevista no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.12. A Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial quando a divergência depende do reexame de fatos e provas.13. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório do recurso.14. Ausentes elementos aptos a demonstrar caráter manifestamente protelatório da insurgência, revela-se incabível a aplicação da penalidade processual requerida.IV. DISPOSITIVO15. Agravo interno desprovido.
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