- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Representação processual. Ausência de procuração nos autos. Juntada extemporânea extraída dos autos originários. Inaplicabilidade do art. 1.017, § 5º, do CPC na instância especial. Preclusão consumativa. Agravo interno não provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do signatário das peças recursais.2. Fato relevante. O agravo em recurso especial teve origem em agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse. A Secretaria Judiciária certificou, em 04.03.2026, a inexistência de procuração e determinou a intimação para regularização em cinco dias, publicada em 05.03.2026. O prazo transcorreu in albis, com certidão em 19.03.2026, ensejando decisão de não conhecimento. A procuração foi juntada apenas em 22.04.2026, extraída dos autos originários de primeiro grau e datada de 2018.3. As decisões anteriores. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a penhora na execução; o recurso especial teve seguimento negado; manejado o agravo do art. 1.042 do CPC, houve não conhecimento no STJ por irregularidade de representação, posteriormente impugnado por agravo interno.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada extemporânea, nos autos eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça, de cópia de instrumento de mandato constante dos autos originários de primeiro grau supre o vício de representação processual oportunamente apontado e não sanado no prazo legal; e (ii) saber se a dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável ao agravo de instrumento, estende-se ao recurso especial e ao agravo em recurso especial na instância especial.III. Razões de decidir5. A Súmula 115/STJ estabelece que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, impondo a comprovação da representação no momento da interposição.6. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do art. 932, impõe prévia oportunidade de saneamento e, descumprida a intimação, conduz ao não conhecimento do recurso, caracterizando preclusão consumativa que impede a regularização tardia.7. O art. 1.017, I, do Código de Processo Civil exige a juntada das procurações no agravo de instrumento, evidenciando a autonomia documental do recurso. A existência de procuração nos autos originários não supre a ausência nos autos do agravo de instrumento que deu origem ao agravo em recurso especial, nem nos autos eletrônicos formados na instância especial.8. A dispensa de juntada prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil é específica da classe processual agravo de instrumento perante os Tribunais de segundo grau e não se aplica ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais na instância superior.9. Eventual habilitação ou cadastro do advogado nos sistemas eletrônicos não substitui a juntada do instrumento de mandato nos autos eletrônicos do recurso dirigido à instância especial.10. No caso, a intimação para regularização foi publicada, o prazo transcorreu sem manifestação e a procuração foi juntada apenas com o agravo interno, embora materialmente anterior, o que não afasta a preclusão consumativa nem a incidência da Súmula 115/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.Tese de julgamento:1. Na instância especial, o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente, impondo-se a comprovação da representação no ato da interposição (Súmula 115/STJ). 2. Descumprida a intimação para regularizar a representação processual, aplica-se o art. 76, § 2º, I, do CPC, com preclusão consumativa e impossibilidade de regularização tardia. 3. A dispensa do art. 1.017, § 5º, do CPC não se estende ao recurso especial nem ao agravo em recurso especial, sendo específica do agravo de instrumento no Tribunal de origem. 4. A existência de procuração nos autos originários não afasta a necessidade de juntada da cadeia completa de procurações e substabelecimentos nos autos eletrônicos formados perante o Superior Tribunal de Justiça. 5. A habilitação eletrônica do advogado não substitui a juntada do instrumento de mandato nos autos do recurso na instância especial.
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