- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 16/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09/03/2022, p. 16/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. Na espécie, ficou devidamente explicitado que o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição executória, consoante orientação desta Corte, inicia-se com o trânsito em julgado para acusação. Entretanto, a avaliação da incidência dessa causa extintiva da punibilidade somente é possível quando há o trânsito em julgado para ambas as partes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.922.091/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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