- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso e procura suprir a impugnação em sede de agravo interno; Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, refuta a existência de elementos aptos a alterar o julgado.3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, apontando ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ, sem impugnação específica.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ, bem como se é possível suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo interno, diante da preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao Agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados na origem para negar seguimento, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).6. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não satisfazem o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.7. A tentativa de suprir, no agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para a refutação completa é nas razões do agravo em recurso especial.8. Reconhecida a tempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC) e a possibilidade de decisão monocrática pelo Relator em hipóteses de inadmissibilidade e jurisprudência consolidada (arts. 932, III e IV, do CPC, e Súmula 568/STJ), mantém-se a decisão agravada, ausente impugnação específica e elementos novos aptos a infirmá-la.9. Mantida a majoração dos honorários, quando já fixados nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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