- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e divergência não comprovada).2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, requer a manutenção da decisão por inexistência de elementos aptos à sua reforma.3. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) e foi julgado monocraticamente com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e (ii) a impugnação tardia, realizada apenas nas razões do agravo interno, é apta a sanar o vício, afastando a preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. Verifica-se ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ e divergência não comprovada), o que atrai o óbice dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 182/STJ.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial, sendo inviável a decomposição em capítulos autônomos.7. A tentativa de sanar, apenas no agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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