JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente, em princípio, que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, no entanto, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.2. O entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrente após a análise dos elementos dos autos, não pode ser revisto no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.3. A incidência da Súmula nº 7/STJ na análise do recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" pela divergência jurisprudencial, pois as questões de mérito se confundem.4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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