- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente, em princípio, que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, no entanto, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.2. O entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrente após a análise dos elementos dos autos, não pode ser revisto no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.3. A incidência da Súmula nº 7/STJ na análise do recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" pela divergência jurisprudencial, pois as questões de mérito se confundem.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.251.707/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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