JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE E CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME FECHADO PELA PENA SUPERIOR A OITO ANOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão de apelação já transitado em julgado, no qual se pleiteava a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a readequação do regime prisional, com pedido subsidiário de prisão domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado; (ii) saber se a condenação concomitante por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido integralmente diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, p.u., I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando o ato apontado como coator já transitou em julgado, por não se inaugurar a competência desta Corte para revisar acórdãos proferidos pelas instâncias ordinárias.4. A condenação concomitante pelos crimes dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividades criminosas e integração em organização criminosa.5. A revisão das premissas fático-probatórias para afastar a dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa não é possível na via estreita do habeas corpus.6. A fixação do regime inicial fechado está justificada pelo art. 33, § 2º, a, do CP, em razão de pena definitiva superior a oito anos.7. Quanto ao pleito de redimensionamento das penas-bases dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa e em relação ao pedido de concessão da prisão domiciliar, verifica-se que a parte agravante se limitou a reiterar as teses suscitadas nas razões do habeas corpus, deixando de impugnar os fundamentos apresentados na decisão ora atacada, o que impede o conhecimento do agravo no ponto.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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