- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23/06/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. OFENSAS PESSOAIS DISCRIMINATÓRIAS. TEMAS N°S 469 E 950 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a teses fixadas pelo STF nos Temas n. 469 e n. 950 da repercussão geral.1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade dos referidos temas de repercussão geral ao caso, argumentando que não foi examinada a existência de possíveis causas excludentes de responsabilidade, nem avaliado o elemento subjetivo da conduta, aduzindo, ainda, que suas manifestações estariam protegidas pela imunidade material parlamentar porquanto relacionadas ao exercício do mandato, nos termos do que dispõe o art. 29, VIII, da Constituição Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível negar seguimento ao recurso extraordinário, com base na conformidade do acórdão com os Temas n°s 469 e 950 do STF, diante da conclusão de que declarações ofensivas e discriminatórias veiculadas pela internet não guardam pertinência com o exercício do mandato e não se encontram protegidas pela imunidade parlamentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STF fixou, no Tema n. 469, que a imunidade de vereadores alcança opiniões, palavras e votos proferidos nos limites da circunscrição do Município e com pertinência ao exercício do mandato, como proteção adicional à liberdade de expressão no debate político.3.2. No Tema n. 950, a Suprema Corte definiu que a imunidade material parlamentar configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado, e que, nas hipóteses de extrapolação dos limites da imunidade, eventual responsabilização será de natureza subjetiva, recaindo pessoalmente sobre o parlamentar.3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que as declarações ofensivas e discriminatórias veiculadas pela internet não guardam nexo funcional com a atividade parlamentar, extrapolando os critérios de pertinência temática exigidos para a incidência da imunidade material, razão pela qual não se apresentam imunes à responsabilização pessoal.9. Estando o acórdão recorrido em consonância com as teses de repercussão geral dos Temas 469 e 950, mostra-se inviável o processamento do recurso extraordinário, não se impondo análise de excludentes de responsabilidade ou de elementos subjetivos diante da ausência de imunidade material.IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno a que se nega provimento.
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