JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, ÔNUS DA PROVA, JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em apelação, que desproveu o recurso do consumidor e conheceu em parte e desproveu o recurso do banco.2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade contratual, com pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos cinco contratos impugnados, fixou repetição simples antes de 30/3/2021 e em dobro após essa data, correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação (ou do desconto posterior), e sucumbência recíproca com honorários totais de 12%.4. A Corte de origem afastou a supressio sem prejuízo do julgamento, rejeitou o cerceamento de defesa e a necessidade de perícia grafotécnica, reconheceu inexistência de ato ilícito e danos morais, aplicou a orientação do EAREsp 600.663/RS para a repetição do indébito, negou provimento aos recursos e majorou os honorários em 2%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à necessidade de perícia grafotécnica, nos termos dos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a produção de perícia grafotécnica, em ofensa aos arts. 355, I, 369, 370 e 429, II, do CPC; e (iii) saber se os juros moratórios sobre a restituição do indébito devem fluir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão ou vício invalidante.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar cerceamento de defesa, reconhecida a suficiência do conjunto probatório e aplicada a tese do Tema 1.061 do STJ (perícia grafotécnica ou outro meio de prova)8. Aplica-se, ainda, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam a revisão do acervo fático-probatório.9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros moratórios em repetição de indébito decorrente de responsabilidade contratual, mantendo-se a citação como termo inicial dos juros.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, à luz dos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar a autenticidade por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo; reconhecida a suficiência de provas diversas, incide a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Em responsabilidade contratual relativa à repetição de indébito, os juros moratórios incidem desde a citação, hipótese em que se mantém o acórdão, com incidência da Súmula n. 83 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 429, II, 489, II, 1.022, parágrafo único, 373, I e II, e 293; CC, art. 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.127.925/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011; STJ, AR n. 4.393/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.794/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012.
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