- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve a rejeição da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, com fundamento na ausência de suspensão formal da execução e na diligência do exequente.2. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença indenizatória diante da alegada ausência de atos constritivos eficazes desde 5/4/2018.3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de suspensão e pela atuação diligente do exequente, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 921, § 4º-A, do CPC por condicionar a prescrição intercorrente à prévia suspensão judicial; (ii) saber se é desnecessária decisão formal de suspensão para início da contagem da prescrição intercorrente; e (iii) saber se diligências infrutíferas de localização de bens são irrelevantes para afastar a consumação da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente às execuções iniciadas sob a redação originária do CPC/2015; exige-se suspensão por 1 ano e inércia do exequente para a fluência da prescrição intercorrente.6. Ausente suspensão formal do processo por falta de bens penhoráveis e constatada a diligência do exequente, não se inicia a contagem da prescrição intercorrente na sistemática anterior do art. 921 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. O regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, é irretroativo e, nas execuções iniciadas sob o vigência da redação original do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente demanda suspensão do processo por 1 ano e inércia do exequente. 2. A ausência de suspensão formal da execução impede o início da contagem da prescrição intercorrente."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, III, § 4º-A e § 5º, e 85, § 11; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.248.990/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.
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