JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO POR ERRO ESSENCIAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por decadência.2. A controvérsia trata de ação anulatória de casamento por erro essencial quanto à pessoa, discutindo a natureza do prazo do art. 1.560, III, do Código Civil e o termo inicial à luz da teoria da actio nata.3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV e X, do CPC, por decurso do prazo de três anos a contar da celebração do casamento.4. A Corte de origem manteve a sentença, qualificou o prazo como decadencial, fixou o termo inicial na data da celebração e afastou a aplicação da teoria da actio nata.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo do art. 1.560, III, do Código Civil tem natureza prescricional e termo inicial na ciência inequívoca do vício, à luz do art. 189 do Código Civil e da teoria da actio nata; (ii) saber se foi devidamente comprovada a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-féIII. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os direitos potestativos, quando submetidos a prazo legalmente fixado, sujeitam-se à decadência, e de que a teoria da actio nata, por se relacionar aos prazos prescricionais, não se aplica aos prazos decadenciais.7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de cópia integral dos paradigmas e de cotejo analítico, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).. 2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração específica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a realização do cotejo analítico. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios.".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 1.557 e 1.560; CPC, arts. 85 § 11, 485 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.144.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, REsp n. 1.668.587/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, REsp n. 1.817.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
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