- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/09/2019, p. 05/09/2019
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO ATO JURÍDICO. NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 15/02/2011, recurso especial interposto em 07/12/2016 e atribuído a este gabinete em 08/03/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para se requerer a anulação, por estar supostamente eivado de vício do erro, do acordo celebrado entre a recorrente e os recorridos. 3. O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 207 do CC/2002. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ. 4. Na hipótese de vícios de vontade que possam anular os negócios jurídicos celebrados, o art. 178 do CC/2002 dispõe que o prazo decadencial é de 4 (quatro) anos. 5. Na vigência do CC/1916, o STJ consolidou posição reafirmando a literalidade do dispositivo legal, que foi repetido no CC/2002. 6. Desnecessidade de discussão acerca da aplicação da actio nata à hipótese. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.668.587/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.