- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 935 DO CPC. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios.2. A controvérsia é sobre ação de anulação de negócio jurídico, com pedido de nulidade de compromisso de compra e venda por lesão, preço vil e cerceamento de defesa.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, determinando o registro da retificação de área e a outorga da escritura pública, com condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários de 12% do valor atualizado da causa.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o julgamento da apelação realizado em sessão virtual sem prévia intimação das partes acerca da pauta, em afronta ao prazo mínimo de antecedência previsto no art. 935 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 935 do Código de Processo Civil estabelece que, entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, deve haver antecedência mínima de 5 dias, sem distinção entre sessões presenciais e virtuais. A ausência de intimação configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do julgamento, conforme precedente específico do STJ (REsp n. 2.136.836/SP), tornando irrelevante a mera submissão do processo ao ambiente virtual ou a alegação de "nulidade de algibeira" quando a parte impugna na primeira oportunidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 935 do Código de Processo Civil às sessões virtuais, impondo a prévia intimação da pauta com a antecedência legal, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A ciência genérica sobre a possibilidade de julgamento virtual não supre a intimação da data da sessão, sendo indevida a rejeição da nulidade como de algibeira quando arguida na primeira oportunidade e evidenciado o prejuízo".Dispositivo relevante citado: CPC, art. 935.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.136.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025.
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