- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à tese de violação aos arts. 9 e 10 do CPC (decisão surpresa) e negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão embargado analisou suficientemente os óbices processuais aplicados e a inviabilidade de afastar a Súmula n. 7 do STJ, não se verificando vício integrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de decisão surpresa e a negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a aplicação dos óbices processuais e afasta a pretensão de rediscutir a incidência da Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, e 1.022.
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